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Resultado de julgamento – Realizado em 03/12/2020 - Comissão Disciplinar.

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ACÓRDÃO:

2° COMISSÃO DISCIPLINAR DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DESPORTIVA

PROCESSO N. 018/2020

Jogo n. 49: Operário Futebol Clube x Esporte Clube Comercial

Categoria: Profissional
Série – A

Realizado em: 28 de
novembro de 2020

Relator: Dr. Pedro Paulo
Sperb Wanderley

Denunciado:

- Operário Futebol
Clube, incurso na tipicidade do art. 214, §§ 1º e 2º, do
CBJD.

Composição
da Mesa:

- Dr.
William Maksoud Neto (Presidente)

- Dr.
Pedro Paulo Sperb Wanderley (vice-Presidente)

- Dr. Ricardo
Wagner Pedrosa Machado Neto    

- Dr. Kassya
Dayane Fraga Domingues   

- Dr. Fernando
Miceno Pinese

A sessão de julgamento
realizada no dia 09 de dezembro de 2020 teve
início às 19h 10min, sendo presidida
pelo Dr. William, Presidente da 2° Comissão Disciplinar, com a presença do Procurador Dr. Wilson Pedro dos Anjos,
que ratificou as denúncias em pauta. Defensor
presente:Dr. Rafael
Meirelles e Terceiro interessado:
Dr. Reinaldo Leão Magalhães (E.C.C).

Aberta
a Sessão pelo presidente, sem provas a produzir, foi lido o relatório e
ratificada a denúncia pelo Procurador, que requereu a confecção do presente
acórdão. O Esporte Clube Comercial fez pedido de intervenção como terceiro
interessado, o pedido foi deferido e o representante do clube proferiu sua
manifestação, requerendo o provimento integral da denúncia. Após, a Defesa do
denunciado realizou a sustentação oral, pelo prazo de dez minutos, requerendo,
em síntese, o desprovimento integral da denúncia. Ao fim, foi julgado conforme
segue.

A 2ª
Comissão Disciplinar deste TJDMS acolheu a denúncia e a julgou parcialmente
procedente, com votação unânime para aplicação
da penalidade de perda de seis pontos
ao clube OPERÁRIO FUTEBOL CLUBE, ora
denunciado, nos termos do voto do relator Dr.
Pedro Paulo Sperb Wanderley.
Por maioria, vencidos o relator e a Dr.
Kassya
Dayane Fraga Domingues, a Comissão impôs
ao clube a penalidade de multa no valor
de R$ 500,00
(quinhentos reais), conforme voto divergente do Dr. Ricardo
Wagner Pedrosa Machado Neto,
penas aplicadas em face do art. 214, §§ 1º e 2º, do CBJD. E, ainda, à
unanimidade e em conformidade com o voto do relator, a Comissão declarou a ilegalidade da última parte do art. 42 do
Regulamento da Competição
, determinando o encaminhamento, com base neste
julgamento, de orientação ao Departamento Técnico da FFMS para que não mais
insira tal disposição, ou disposição semelhante, nos regulamentos dos próximos
anos. Intime-se o Departamento Técnico da FFMS para as providências legais e
regulamentares quanto à tabela e classificação do Campeonato.

VOTO
DO RELATOR:

 

Dr.
Pedro Paulo Sperb Wanderley.

Relatório:

Trata-se de denúncia
ofertada pela Procuradoria de Justiça Desportiva do Estado de Mato Grosso do
Sul, em face de Operário Futebol Clube, já devidamente qualificado nos
presentes autos, em razão de, conforme notícia de infração disciplinar oficiada
pela FFMS (ofício 03/VP/FFMS/2020), bem como por medida inominada apresentada
pela equipe do Esporte Clube Comercial, também já qualificado, por seu
representante legal, de que em partida realizada (jogo 49) no dia 28 de Novembro
do corrente ano, na cidade de Campo Grande/MS, na qual enfrentaram-se os clubes
COMERCIAL E OPERÀRIO, esta equipe escalou irregularmente o atleta EMERSON DA
SILVA SANTOS, já que este deveria cumprir a suspensão automática de acordo com
o Regulamento Geral da Competição, já que nas partidas de n. 14; 28; 43, este
atleta teria sido punido com cartão amarelo.

Diante desta constatação,
e de acordo com o ofício acima citado, a FFMS determinou, de acordo com o
artigo 42 do Regulamento Geral da Competição, a imediata aplicação da perda de
03 (três) pontos, em razão da irregularidade do atleta.

Por fim, requereu a
Procuradoria o seguinte:

- o recebimento da
denúncia, já que presentes os requisitos, com as consequente realização de
todos os atos processuais pertinentes;

- a incursão do
denunciado OPERÁRIO FUTEBOL CLUBE no disposto no art. 214, §§1º e 2º do Código
brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), com a incidência da perda de 06 (seis)
pontos na classificação da fase de quartas de final do campeonato estadual, bem
como a sanção pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), baseado nos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, com base nos
mandamentos do art. 182-A, do códex acima citado.

- a declaração de
ilegalidade da última parte do art. 42 do Regulamento da Competição
Sul-Matogrossense de Futebol Profissional Série A, com a orientação de que não
mais se insira tal dispositivo nos regulamentos dos próximos anos.

É
o relatório.

Passo a decidir:

Antes de adentrar no
mérito da denúncia, passo a análise das questões formais e de regularidades
processuais.

Os requisitos exigidos
no art. 74 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva estão presentes. Explico.

As partes são legitimas,
o Esporte Clube Comercial, bem como a Federação de Futebol por meio de Seu
Departamento Técnico, provocadores da notícia que embasou a presente denúncia,
bem como sobre quem a denúncia recai, o Operário Futebol Clube.

O interesse de agir
também está consubstanciado, com a documentação que acompanha o pedido de
punição. Referida documentação elencada na denúncia, bem como juntado aos
autos.

A notícia da infração
ocorrida na partida objeto deste processo, bem como o oferecimento da denúncia
são tempestivos, de acordo com o art. 165 e parágrafos do CBJD.

Vencida a fase de
análise dos pressupostos e requisitos necessários, passo a análise do mérito.

Adianto que, em parte,
razão assiste à Procuradoria.

Explico:

Conforme consta nos
documentos acostados, o OPERÁRIO FUTEBOL CLUBE escalou, na partida de n. 49,
disputada no dia 28/11/2020, disputa válida pelas quartas de final do campeonato
estadual, de forma irregular o atleta EMERSON DA SILVA SANTOS, já que este deveria
cumprir suspensão automática em razão de ter sido punido por três cartões
amarelos em jogos disputados anteriormente:

JOGO 14 (09/02/2020) – OPERÁRIO
x AQUIDAUANENSE

JOGO 28 (29/02/2020) – MARACAJU
x OPERÁRIO

JOGO 43 (14/03;2020) –
OPERÁRIO x COSTA RICA

As súmulas comprovam a
existência da penalidade (cartão amarelo) sofrida em cada jogo pelo atleta
acima declinado.

Com o conjunto
probatório constante dos autos, torna-se pouco complexa a análise do pedido constante
na denúncia, já que a legislação atinente a tal assunto, de forma clara,
delimita a competência e responsabilidade dos clubes em verificar quais atletas
devem cumprir a suspensão automática, bem como a aplicação das sanções.

O REGULAMENTO GERAL DAS
COMPETIÇÕES DA CBF (ANO 2020), destaca em seu artigo 47 que:

Ficarão
automaticamente impedidos de serem relacionados para a partida subsequente da
mesma competição, o atleta ou o membro da comissão técnica advertido pelo
árbitro a cada série de 03 (três) advertências, com cartões amarelos
,
independentemente da sequência de partidas previstas na tabela da competição”
(grifo nosso).

Foi o que ocorreu. Independente
da paralisação do campeonato estadual, em razão da pandemia de COVID-19 que
assolou o planeta, não há que se falar em interrupção de sequência de partidas,
já que se trata da continuidade da competição (campeonato estadual de futebol
profissional – SÉRIE A)

Além disso, o
Regulamento do Campeonato Sul-Matogrossense de Futebol, em seu artigo 42, explicita
que>

“(...) É de
exclusiva responsabilidade das Associações/Clubes disputantes da competição o
controle de contagem do número de cartões amarelos e vermelhos recebidos por
seus atletas
(...)” grifo nosso.

Ora, se devidamente
comprovada a advertência em partidas sequenciais anteriores com 03 (três)
cartões amarelos ao atleta escalado pelo OPERÁRIO FUTEBOL CLUBE, infringido foi,
claramente, o artigo 214 e parágrafos do Código Brasileiro de Justiça
Desportiva.

Estando presentes todos
os elementos necessários para a comprovação da infração praticada pelo OPERÁRIO
FUTEBOL CLUBE, o pedido constante da denúncia ofertada pela PROCURADORIA da
JUSTIÇA DESPORTIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, deve prosperar.

Antes de passar a
fixação da sanção ao clube infrator, necessário analisar o pedido de
declaração de ilegalidade da última parte do artigo 42 do Regulamento da
Competição Sul-Matogrossense de Futebol Profissional Série A – Edição 2020.

Consta na denúncia, bem
como no ofício encaminhado pela Federação à Procuradoria de Justiça Desportiva oficiante
neste Juízo que o artigo 42, parte final do referido regulamento prevê a
seguinte disposição:

“(...)
Caso ocorra irregularidade neste item, caberá ao Departamento Técnico da
Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul – FFMS a aplicação da perda de 03 (três)
pontos disputados da partida, por cada jogador irregular, comunicando tais
ocorrências às Associações/Clubes participantes e ao Tribunal de Justiça
Desportiva – TJD
(...)” grifo nosso

Razão assiste à Procuradoria
no pedido de declaração de ilegalidade de tal parte final de dispositivo, haja
vista os regulamentos de competições terem tão somente o condão
de organização e funcionamento dos campeonatos, não competindo a aplicação de
sanções disciplinares.

As sanções disciplinares,
que tem previsão, dentre outras legislações, no Código Brasileiro de Justiça Desportiva,
para serem aplicadas, deve verificar a obediência aos princípios da legalidade,
do contraditório, do devido processo legal, dentre outros que embasam o ordenamento
processual brasileiro.

Além disso, uma vez
havendo uma “dupla punição” restaria configurado o bis in idem, vedado
em nosso ordenamento jurídico pátrio.

Portanto, os
regulamentos não tem competência para trazer inovações legislativas no sentido
de criar novas infrações e suas respectivas sanções, motivo pelo qual declaro
ilegal a última parte do artigo 42 do regulamento do campeonato
sul-matogrossense de futebol série A – 2020.  

Para não gerar dúvidas
e possíveis questionamentos, destaco o trecho da declaração de ilegalidade
-  art. 42:

“(...) Caso ocorra
irregularidade neste item, caberá ao Departament Técnico da Federação de
Futebol de Mato Grosso do Sul – FFMS a aplicação da perda de 3 (três) pontos
disputados da partida, por cada jogador irregular
(...)” grifo nosso.

Passo, então, a fixação
da sanção.

A pena estipulada para
a infração do art. 214 do CBJD é de “perda do número máximo de pontos
atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do
resultado da partida, prova ou equivalente, e multa de R$ 100.00 (cem reais) a
R$ 100.000,00 (cem mil reais)”

De acordo com as
determinações dos parágrafos do mesmo artigo:

“§1º Para os fins deste
artigo, não serão computados os pontos eventualmente obtidos pelo infrator.

§2º O resultado da partida,
prova ou equivalente será mantido, mas à entidade infratora não serão
computados eventuais critérios de desempate que lhe beneficiem, constantes do
regulamento da competição, como, entre outros, o registro da vitória ou de
pontos marcados.

§3º A entidade de
prática desportiva que ainda não tiver obtido pontos suficientes ficará com
pontos negativos.

§4º
Não sendo possível aplicar-se a regra prevista neste artigo em face da forma de
disputa da competição, o infrator será excluído da competição.”

O art. 178 do CBDJ
confere ao julgador a necessidade de, para que se fixe a sanção, analisar
requisitos tais como a gravidade da infração, maior ou menor extensão, meios
empregados, motivos determinantes, antecedentes desportivos, circunstâncias
agravantes e atenuantes.

Em razão de o jogador
atuar de forma irregular por partida válida por fase eliminatória (mata-mata),
imponho a perda de 06 pontos ao clube denunciado, referentes a perda dos pontos
da partida, bem como a sanção prevista no preceito secundário do caput do art.
214, CBJD.

Além disso, em
obediência ao §3º do mesmo diploma legal, os critérios de desempate que
porventura recaírem sobre o clube denunciado, devem ser subtraídos e
desconsiderados, o que acarreta, a desclassificação da equipe nesta fase
(quartas de final).

Em relação à sanção
pecuniária, entendo que esta deve ser sopesada de acordo com as normas do
artigo 182-A do CJDB, apontando como forma primordial para sua fixação, a
capacidade econômica do infrator.

Diante do público e
notório conhecimento das dificuldades financeiras enfrentadas no futebol
sul-matogrossense, e, ainda levando em conta a gravidade da infração praticada,
agravada pela Pandemia mundial que atravessamos, aplico a sanção pecuniária no
valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais).

DISPOSITIVO

Diante de todo exposto,
recebo a denúncia e a julgo parcialmente procedente para os fins de:

  1. Condenar
    o OPERÁRIO FUTEBOL CLUBE perda de 06 pontos ao clube denunciado, de acordo do caput
    do art. 214, CBJD (03 da partida e 03 da sanção);
  • Determinar
    não sejam aplicados nenhum critério de desempate, referentes a este jogo, nos
    termos do §2º do art. 214.
  • Condenar
    o OPERÁRIO FUTEBOL CLUBE ao pagamento da sanção pecuniária, no valor de R$ 1.500,00
    (Um mil e Quinhentos reais), de acordo com os critérios basilares previstos no
    CBJD.
  • Declarar
    a ilegalidade da última parte do artigo 42 do Regulamento da Competição
    Sul-Matogrossense de Futebol Profissional Série A – Edição 2020.
  •  Oficie-se a Federação de Futebol de Mato
    Grosso do Sul, para que não mais insira nos seus futuros regulamentos de
    competições aplicações de sanções como a prevista na parte final do artigo 42 do
    Regulamento do ano de 2020.

VOTO DIVERGENTE: Dr.
Ricardo
Wagner Pedrosa Machado Neto    

De acordo com o voto do
relator, divergindo apenas no tocante ao valor aplicado na sanção
pecuniária.

Sendo
assim, em razão das dificuldades financeiras enfrentada pelos clube do nosso Estado,
bem como diante do nosso atual cenário decorrente da pandemia que assola o mundo,
por tal razão aplico a sanção pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais).

VOTOS:

- Dr.
William Maksoud Neto: Acompanhou o voto divergente

- Dr. Kassya
Dayane Fraga Domingues: Acompanhou o relator

- Dr. Fernando Misceno Pinese: Acompanhou o voto divergente.

Campo Grande/MS, 11 de dezembro de 2020.

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