Resultado de julgamento – Realizado em 18/12/2020 – TRIBUNAL PLENO.
ACÓRDÃO:
ÓRGÃO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPORTIVA
PROCESSO N. 015/2020
Categoria: Profissional
Série – A
Relator: Dr. Felipe Quintela Torres de Lima
Denunciado:
-
Maracaju Atlético Clube, incurso na tipicidade do art. 204 CBJD.
PROCESSO N. 016/2020
Categoria: Profissional
Série – A
Relator: Dr. Felipe
Quintela Torres de Lima
Denunciado:
-
Corumbaense Futebol
Clube, incurso na tipicidade do art. 204 CBJD.
Composição
da Mesa:
- Dr.
Patrick Hernands Santana Ribeiro (Presidente)
- Dr.
Marcelo Carriel Honório (vice-Presidente)
- Dr. Thiago Moraes Marsiglia
(Relator)
- Dra. Celina de Mello e Dantas
Guimarães
- Dr. Leonardo Ros Ortiz
- Dr. Otávio Augusto Trad Martins
- Dr. Aurélio Tomaz da Silva Brites – Ausência
Injustificada
- Dr. Jaber Muniz - Ausência Injustificada
A sessão de julgamento
realizada no dia 18 de dezembro de 2020 teve
início às 10h, sendo presidida pelo
Dr. Patrick Hernands Santana Ribeiro, Presidente deste Tribunal de Justiça
Desportiva, com a presença do Procurador-Geral
Dr. Adilson Viegas de Freitas. Defensor
presente:Dr. Victor
Salomão Paiva (OAB/MS 12.516).
Aberta
a Sessão pelo Presidente, sem provas a produzir, foi lido o relatório e realizada
a manifestação oral do Procurador-Geral, que requereu, em síntese, a manutenção
da decisão de primeiro grau. Em sua sustentação oral, a Defesa dos recorrentes
reiterou os termos do recurso, requerendo, em síntese, o provimento integral
dos recursos. Ao fim, foi julgado conforme segue.
O Tribunal
Pleno deste TJD/FFMS conheceu dos recursos e, no mérito, lhes negou provimento,
com votação unânime pela manutenção da decisão recorrida, nos
termos do voto do relator, Dr.
Thiago Moraes Marsiglia.
As partes saíram intimadas da decisão.
VOTO
DO RELATOR:
Dr.
Thiago Moraes Marsiglia.
Relatório:
Os
autos iniciaram-se por meio de oferecimento de Denúncia pela D. Procuradoria de
Justiça Desportiva, em razão de pedidos de desistência do Campeonato
apresentados pelos recorrentes. Os Recorrentes foram denunciados por suposta
incursão no artigo 204 do CBJD e 38 do Regulamento Geral da Competição. Em
sessão de instrução e julgamento realizada na data de 03/12/2020, os
recorrentes foram condenados, por maioria de votos, à pena de multa no valor de
R$ 1,000,00 (mil reais) cada e, por unanimidade, à pena de impedimento por duas
temporadas.
Inconformados
com a referida decisão, os recorrentes interpuseram, na data de 10/12/2020,
Recursos Voluntários, nos quais apresentam exatamente as mesmas razões,
pugnando pela reforma da decisão nos termos abaixo descritos:
-
Pedido de não aplicação de qualquer penalidade por conta da desistência do
Campeonato, ao argumento de que não “ocorreu o abandono da competição, mas sim
a desistência comunicada, motivada e fundamentada em caso fortuito, de força
maior e de conhecimento mundial, ou seja, em razão da pandemia COVID-19”, e que
por isso a decisão proferida pela Comissão Disciplinar não é razoável e
proporcional;
Presentes
os requisitos de admissibilidade dos recursos, conforme reconhecido pelos
Presidentes da Comissão Disciplinar e deste Tribunal de Justiça Desportiva de
Mato Grosso do Sul.
Sem
contrarrazões pela Procuradoria.
É
o relatório. Passo a decidir.
VOTO:
Os
recursos não merecem provimento, como passo a demonstrar.
De
início, registro que a simples alegação de caso fortuito ou força maior
decorrente do reconhecido estado de calamidade pública em razão da pandemia,
não é suficiente para afastar a imposição das penalidades que decorrem do
abandono da competição, tendo em vista que os inquestionáveis efeitos da
pandemia, em menor ou maior grau, atingem a todas as equipes. Também deve ser
levado em conta o fato de atualmente inexistir determinação das autoridades
locais pela não realização da Competição, ressalvadas a adoção e observância
das medidas de segurança.
Também
não se sustenta a afirmação dos recorrentes de que não abandonaram a
competição, ao argumento de que formularam pedido de desistência motivado e
fundamentado, pois, a rigor, o ato levado a efeito pelos recorrentes significa,
na prática, o efetivo abandono da competição. O fato de os recorrentes terem
oficiado à Federação informando quanto a não participação das respectivas
equipes na continuidade da Competição, produz exatamente os mesmos efeitos que eventual
abandono injustificado, tendo em vista os impactos na logística de organização
do campeonato, bem como interferindo diretamente no planejamento das demais
equipes.
Não
se pode olvidar, que os recorrentes concordaram com o retorno da competição,
cujas datas foram estabelecidas ainda em 02/09/2020 e, portanto, dispunham de
tempo razoável para se programarem. Deve ser levado em conta, ainda, o fato de
ambos terem concordado/anuído com as alterações realizadas no Regulamento Geral
da Competição, levadas a efeito justamente com o intuito de garantir a participação
das equipes, tendo em vista os efeitos da pandemia.
Nesse
sentido, a meu juízo, observo que as alterações do Regulamento Geral se deram
em observância à razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que aumentaram
de forma substancial o número de reservas, bem como flexibilizaram os critérios
para inscrição de atletas, de modo a minimizar os efeitos negativos decorrentes
da pandemia.
Ora,
em observância ao dever geral de boa-fé, esperava-se, por todos os envolvidos,
o efetivo cumprimento do entendimento pelo retorno do campeonato, bem como do
próprio Regulamento Geral que, repita-se, sofreu alterações com o intuito de
facilitar a participação das equipes na continuidade da Competição.
Observo
também, que em que pese este Tribunal não estar vinculado ao que dispôs o
Ofício nº 2670/2020/SEESP/GAB/MS, a recomendação nele contida se refere
expressamente à não aplicação de penalidade aos clubes que não venham a aceitar
as modificações oriundas do processo arbitral, o que certamente não é o caso
dos autos, tendo em vista que, como reconhecido pelos próprios recorrentes em suas
razões, anuíram com as decisões do Conselho Arbitral. Quanto aos artigos 204 do
CBJD e 38 do Regulamento Geral, é insofismável que se trata de normas de natureza
cogente, ou seja, verificada a tipificação da conduta, sua aplicação é
imperativa, não havendo margem para relativização.
Por
fim, entendo que o chamado “livre convencimento” guardava estrita correlação
com o que dispunha o artigo 131 do CPC/731, cujo artigo correspondente no
CPC/2015, qual seja o artigo 3712, aboliu a expressão “livremente” da redação
do referido dispositivo legal, razão pela qual entendo que a norma de natureza
cogente somente pode não ser aplicada em razão de constatação de sua inconstitucionalidade
ou quando estiver em face dos critérios para solução de antinomias, o que, a
toda evidência, não é o caso dos autos.
Dispositivo
Por
todo o exposto, voto pelo não provimento dos recursos voluntários, devendo ser
mantidas as punições aplicadas pela Comissão Disciplinar.
Thiago
Moraes Marsiglia
Auditor
do Tribunal de Justiça Desportiva de Mato Grosso do Sul
Campo
Grande/MS, 18 de dezembro de 2020.