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Resultado de Julgamento - Realizado em 21/01/21.

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ACÓRDÃO:

1° COMISSÃO DISCIPLINAR DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DESPORTIVA

Composição
da Mesa:

- Dr. Abrão Romero
(Presidente)

- Dr. Ricardo Almeida
de Andrade (vice-Presidente)

 - Dr. Fernando da Silva   

A sessão de julgamento
realizada no dia 21 de janeiro de 2021 teve
início às 19h, sendo presidida pelo
Dr. Abrão Romero, com a participação do Procurador
Dr. Wilson Pedro dos Anjos.

Aberta
a Sessão pelo Presidente, foram julgados os processos que seguem:

PROCESSO N. 001/2021

Jogo n. 52: Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão X Costa
Rica Esporte Clube

Categoria: Profissional
Série – A

Realizado em: 03 de
dezembro de 2020

Relator: Dr. Fernando da Silva   

Denunciados:

- Márcio José
Ribeiro e Silva, treinador do Costa Rica E. C., incurso na tipicidade do art.
258, § 2º, inciso II, primeira figura, do CBJD.

- Nestor Reis
Carvalho Mansur, atleta do Costa Rica E. C., incurso na tipicidade do art. 250, § 1º,
inciso I, do CBJD.

- Washington Luiz
Gomes Da Silva; atleta do Costa Rica E. C, incurso na tipicidade do art. 258, §
2º, inciso II, primeira figura, do CBJD.

- Carlos Esteban
Frontini, atleta do Costa Rica E. C, incurso na tipicidade do art. 258, § 2º,
inciso II, primeira figura, do CBJD.

- Laércio José
Aguiar Cavalheiro Júnior, atleta do Costa Rica E. C, incurso na tipicidade do
art. 258, § 2º, inciso II, primeira figura, do CBJD.

Sem
provas a produzir, foi lido o relatório e realizada a manifestação oral pelo
Procurador, ratificando a denúncia ofertada. O denunciado, Sr. Laércio José
Aguiar Cavalheiro Júnior realizou a própria defesa, requerendo a juntada
posterior de provas áudio visuais. O pedido foi aceito e o relator requereu
vistas dos autos quanto aos fatos relacionados ao conteúdo da prova a ser
disponibilizado pelo denunciado. Sendo julgado nesta data apenas o denunciado Nestor Reis Carvalho Mansur.

Por unanimidade de votos, a denúncia foi recebida e parcialmente provida, sendo decretado o arquivamento dos presentes autoscom relação ao atleta Nestor Reis Carvalho Mansur, nos termos do voto do relator, Dr.
Dr. Fernando da Silva.

VOTO
DO RELATOR:

 

Dr.
Fernando da Silva.

Relatório:

Trata-se de denúncia ofertada pela
procuradoria desportiva, alegando os cometimentos de fato típico descrito no
art. 250, §1°, inciso I do CBJD, bem como também, Art. 258, §2°, inciso II do
mesmo códex.

Relata a douta promotoria na
denúncia, apoiada na súmula do árbitro que, o atleta da equipe do Costa Rica,
Sr. Nestor Reis Carvalho Mansur, foi advertido com o segundo cartão amarelo e consequentemente
expulso aos 15 minutos do segundo tempo, por segurar o atleta da equipe
adversaria, dessa forma, parando um ataque promissor.

Ainda assim, é relatado também que
os Senhores, Marcio José Ribeiro e Silva, treinador da equipe do Costa Rica, bem
como os jogadores da mesma equipe, Srs. Washington Luiz Gomes da Silva, Carlos
Esteban Frontini e Laercio José Aguiar Cavalheiro Junior, foram expulsos após o
fim da partida por se dirigirem ao arbitro de maneira desrespeitosa, proferindo
palavras de baixo calão e também proferindo xingamentos ao arbitro.

Pede-se ao fim da denúncia seu
regular recebimento, bem como a condenação dos atletas já citados nas penas previstas
nos artigos de denúncia.

Percebe-se pelos elementos contidos
nos autos que a denúncia descreve fato típico e está confortada, para esta
fase, por indícios suficientes da autoria e da existência da conduta imputada.
Assim, já que observados os requisitos legais trazidos no art. 79 da CBJD, RECEBO-A.
é o breve relatório.

Decido.

A materialidade (existência) do fato
está comprovada sobretudo pela súmula da partida, onde ali está relatado e
descrito a maneira grosseira que os atletas se dirigiram ao arbitro, após o
final da partida.

Ademais como houveram dois
episódios distintos apontados na denúncia, apresentarei nesse mesmo voto,
fundamentações separadas para ambos os episódios.

I
– Expulsão do Atleta Nestor Reis Carvalho Mansur

Do fato alegado na denúncia contra
o atleta em comento, pede a douta procuradoria que o atleta seja suspenso por 2
(duas) partidas pela expulsão, entretanto, pede-se também que a pena imposta
seja substituída pela pena de advertência, e vejo que tal pedido não deva
prosperar, pelos fundamentos a seguir.

Essa 1° turma de julgamento, vem
sedimentando entendimento que, caso o atleta receba o cartão vermelho, advindo
de um segundo cartão amarelo, desde que, sua expulsão não tenha resultado de um
fato grave, como por exemplo machucar um adversário a ponto do atleta machucado
ser retirado da partida, a pena de suspensão automática já é de rigor
suficiente para o atleta expulso.

No caso em análise, o atleta
recebeu o segundo cartão amarelo por parar um ataque promissor, veja, ataque
promissor não é o mesmo que chance clara de gol, mais a mais, a denúncia, muito
menos a sumula de jogo, relatam que a falta cometida pelo atleta denunciado foi
uma falta grave, que incapacitou o atleta adversário para a partida.

Sendo assim, a douta promotoria
pede que a pena de suspensão seja substituída pela da advertência, ou seja,
fica claro que a expulsão com a pena de suspensão automática já é de rigor
suficiente.

E levando em consideração casos
análogos julgados por esse auditor, como exemplo o processo n° 0035/2019 e
0037/2019, bem como não há condenações na vida pregressa do atleta, vejo que o arquivamento
da denúncia para com esse atleta é medida que se impõe.

II
– Expulsões dos Demais Atletas e Técnico da Equipe do Costa Rica

Quanto aos demais atletas e
treinador, peço vista dos autos, tendo em vista que o atleta Laercio, requereu
a juntada de mídia de vídeo para a sua defesa.

Sendo assim, em vista do direito de
ampla defesa e contraditório que regem o estado democrático de direito,
postergo a analise quanto ao mérito após a juntada da mídia de vídeo.

Conclusão

Com base no exposto retro, opino
pelo recebimento da denúncia e no mérito declarar sua PARCIAL PROCEDENCIA, para o fim de: ARQUIVAR a presente denúncia com relação ao atleta Nestor
Carvalho Reis Mansur.

Por fim, que sejam procedidas as
devidas e necessárias anotações de estilo para efeito de registros acerca de
antecedentes disciplinares e quanto a eventual e posterior cumprimento da pena
imposta.

PROCESSO N. 002/2021

Jogo n. 54: Esporte Clube Comercial X Aquidauanense Futebol
Clube

Categoria: Profissional
Série – A

Realizado em: 13 de
dezembro de 2020

Relator: Dr. Ricardo Almeida de Andrade

Denunciado:

- Lucas Lorenzi dos
Santos, atleta do Comercial, incurso na tipicidade do art. 254, § 1º, inciso I,
do CBJD.

Sem
provas a produzir, foi lido o relatório e realizada a manifestação oral pelo
Procurador, ratificando a denúncia ofertada. Não houve defesa.

Por unanimidade de votos, a denúncia foi recebida e provida, sendo o atleta, Lucas Lorenzi dos
Santos, condenado à pena de advertência,
por infração ao art. 254, § 1º, inciso I, do CBJD, nos termos do voto do
relator.

VOTO
DO RELATOR:

 

Dr. Ricardo Almeida de
Andrade

Sem qualquer alegação de vícios formais até o
presente, obedecidos os procedimentos legais para a instauração, saneamento e
julgamento dos autos, passo ao Relatório.

A PROCURADORIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL, oferece DENÚNCIA, em desfavor do Atleta Lucas Lorenzi dos
Santos, do quadro de atletas do Esporte Clube Comercial. Narra que após
recebida a súmula e relatório disciplinar da partida realizada no dia
13/12/2020 entre Comercial/MS e Aquidauanense/MS houve por bem apresentara
presente denúncia diante da expulsão direta do atleta Lucas por uso de força
excessiva na disputa de bola. Afirma a Procuradoria que o atleta incidiu em
ação dolosa contundente ou assumiu o risco de causar dano ou lesão a outrem
pelo uso da força excessiva, enquadrando a conduta como jogada violenta que
ultrapassa os limites impostos pela regra técnica da modalidade e que coloca a
em risco a integridade física do adversário.

Ao final, requer o recebimento da denúncia, a
verificação dos antecedentes desportivos do denunciado, a inclusão dos autos em
pauta de julgamento. Pugna pela incursão da conduta do atleta na tipicidade do
art. 254 §1º, Inciso I, do CBJD com a incidência da penalidade de 02 (duas)
partidas de suspensão. Considerando ser a infração e menor gravidade e diante
da necessária dedução da penalidade a ser imposta, a suspensão automática
estabelecida no art. 18, item 4, do Código Disciplinar da FIFA e disposta no
art. 39 do Regulamento do Campeonato, propõe a substituição da penalidade de
suspensão por advertência.

Tempestiva a denúncia e sendo esse o relatório,
passo à decisão. Conforme se extrai da súmula da partida em tela, o atleta
Lucas Lorenzi dos Santos agiu com excesso de força assumindo o risco de lesão a
adversário, conduta essa tipificada no art. 254 do CBJD:

Art. 254. Praticar jogada violenta:

PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou
equivalentes.

§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste
artigo, sem prejuízo de outros:

I - qualquer ação cujo emprego da força seja
incompatível com o padrão razoavelmente esperado para a respectiva modalidade;

II - a atuação temerária ou imprudente na disputa
da jogada, ainda que sem a intenção de

causar dano ao adversário.

§ 2º É facultado ao órgão judicante substituir a
pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.

§ 3º Na hipótese de o atingido permanecer
impossibilitado de praticar a modalidade em

consequência de jogada violenta grave, o infrator
poderá continuar suspenso até que o atingido esteja apto a retornar ao
treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias.

§ 4º A informação do retorno do atingido ao
treinamento dar-se-á mediante comunicação ao órgão judicante (STJD ou TJD) pela
entidade de prática desportiva à qual o atingido estiver vinculado.

A súmula goza de presunção de veracidade, tendo
relatado o árbitro da partida que promoveu a expulsão direta do atleta aos 12
minutos do segundo tempo “por dar uma entrada na panturrilha do seu adversário
Sr. Giliard Santos Oliveira de n. 05, com força excessiva atingindo com as
travas de sua chuteira”. Evidentemente, essa não é a parte exclusiva da Súmula
em comento a ser considerada, já que o árbitro relata que o “jogador atingido
recebeu tratamento médico e pode continuar na partida e o jogador expulso saiu
de campo de jogo normalmente”. Evidentemente, o TJD deve zelar pela competição
e obediências às normas, mas como consequência lógica ao caso em tela, o
cumprimento das regras tem também por finalidade manter a integridade física
dos atletas fazendo-se rigorosa em casos que ultrapassam o limite legal
tolerável. Considerando os fatos narrados e relatados na súmula do jogo,
havemos de julgar procedente a denúncia para a incursão do atleta no art. 254
do CBJD. Quanto à dosimetria, não podemos perder de perspectiva que o atleta atingido
retornou ao jogo após atendimento médico, o que por si, reduz a gravidade do ato
faltoso. Além disso, havemos de considerar que o atleta, reconhecendo seu erro,
saiu do campo de jogo sem causar transtornos de outras naturezas.

Assim, aplico-lhe a pena mínima de dois jogos de
suspensão.

Acolhendo, entretanto, o pedido da PROCURADORIA
DESPORTIVA, cumprida

a suspensão automática prevista no art. 39 do
regulamento do campeonato e diante da CND apresentada pelo TJD, substituo o restante da pena de suspensão
pela de advertência
ao atleta LUCAS LORENZI DOS SANTOS.

PROCESSO N. 003/2021

Jogo n. 57: Esporte Clube Águia Negra X Sociedade
Esportiva Recreativa Chapadão

Categoria: Profissional
Série – A

Realizado em: 09 de
dezembro de 2020

Relator: Dr. Ricardo Almeida
de Andrade

Denunciado:

- Diego Rogério Pereira Ramos, atleta da
SERC, incurso na tipicidade do art. 254,
§ 1º, inciso I, do CBJD.

Sem
provas a produzir, foi lido o relatório e realizada a manifestação oral pelo
Procurador, ratificando a denúncia ofertada. Não houve defesa.

Por
unanimidade de votos
, a denúncia foi
recebida e provida, sendo o atleta, Diego
Rogério Pereira Ramos, condenado à pena
de advertência, por infração ao art.
254, § 1º, inciso I, do CBJD, nos termos do voto do relator.

VOTO
DO RELATOR:

 

Dr.
Ricardo Almeida de Andrade

Sem qualquer alegação de vícios formais até o
presente, obedecidos os procedimentos legais para a instauração, saneamento e
julgamento dos autos, passo ao Relatório. A PROCURADORIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA
DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, oferece DENÚNCIA, em desfavor do Atleta Diego Rogério
Pereira Ramos, do quadro de atletas do SERC MS. Narra que após recebida a
súmula e relatório disciplinar da partida realizada no dia 09/12/2020 entre as
equipes Águia Negra/MS e Serc/MS houve por bem apresentar a presente denúncia
diante da expulsão direta do atleta Diego por uso de força excessiva na disputa
de bola.

Afirma a Procuradoria que o atleta incidiu em ação
dolosa contundente ou assumiu o risco de causar dano ou lesão a outrem pelo uso
da força excessiva, enquadrando a conduta como jogada violenta que ultrapassa
os limites impostos pela regra técnica da modalidade e que coloca a em risco a
integridade física do adversário. Ao final, requer o recebimento da denúncia, a
verificação dos antecedentes desportivos do denunciado, a inclusão dos autos em
pauta de julgamento. Pugna pela incursão da conduta do atleta na tipicidade do
art. 254 §1º, Inciso I, do CBJD com a incidência da penalidade de 02 (duas)
partidas de suspensão. Considerando ser a infração e menor gravidade e diante
da necessária dedução da penalidade a ser imposta, a suspensão automática
estabelecida no art. 18, item 4, do Código Disciplinar da FIFA e disposta no
art. 39 do Regulamento do Campeonato, propõe a substituição da penalidade de
suspensão por advertência. Tempestiva a denúncia e sendo esse o relatório,
passo à decisão. Conforme se extrai da súmula da partida em tela, o atleta
Diego Rogério Pereira Ramos agiu com excesso de força assumindo o risco de
lesão a adversário, conduta essa tipificada no art. 254 do CBJD:

Art. 254. Praticar jogada violenta:

PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou
equivalentes.

§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste
artigo, sem prejuízo de outros:

I - qualquer ação cujo emprego da força seja
incompatível com o padrão razoavelmente

esperado para a respectiva modalidade;

II - a atuação temerária ou imprudente na disputa
da jogada, ainda que sem a intenção de

causar dano ao adversário.

§ 2º É facultado ao órgão judicante substituir a
pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.

§ 3º Na hipótese de o atingido permanecer
impossibilitado de praticar a modalidade em consequência de jogada violenta
grave, o infrator poderá continuar suspenso até que o atingido esteja apto a
retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias.

§ 4º A informação do retorno do atingido ao
treinamento dar-se-á mediante comunicação ao órgão judicante (STJD ou TJD) pela
entidade de prática desportiva à qual o atingido estiver vinculado.

A súmula goza de presunção de veracidade, tendo
relatado o árbitro da partida que promoveu a expulsão direta do atleta aos 47
minutos do segundo tempo “por atingir com uma voadora com uso de força
excessiva, na altura da canela seu adversário n. 16 na disputa de bola jogando
o ao solo”. Evidentemente, essa não é a parte exclusiva da Súmula em comento a
ser considerada, já que o árbitro relata que o “atleta atingido não necessitou
de atendimento médico e o jogador expulso saiu de campo de jogo normalmente”.

Evidentemente, o TJD deve zelar pela competição e
obediências às normas, mas como consequência lógica ao caso em tela, o
cumprimento das regras tem também por finalidade manter a integridade física
dos atletas fazendo-se rigorosa em casos que ultrapassam o limite legal
tolerável.

Considerando os fatos narrados na denúncia e
relatados na súmula do jogo, havemos de julgar procedente a denúncia para a
incursão do atleta no art. 254 do CBJD. Quanto à dosimetria, não podemos perder
de perspectiva que o atleta atingido retornou ao jogo após atendimento médico,
o que por si, reduz a gravidade do ato faltoso. Além disso, havemos de
considerar que o atleta, reconhecendo seu erro, saiu do campo de jogo sem
causar transtornos de outras naturezas. Assim, aplico-lhe a pena mínima de dois
jogos de suspensão. Acolhendo, entretanto, o pedido da PROCURADORIA DESPORTIVA,
cumprida a suspensão automática prevista no art. 39 do regulamento do
campeonato e diante da CND apresentada pelo TJD, substituo o restante da pena
de suspensão pela de advertência ao atleta Diego Rogério Pereira Ramos.

PROCESSO N. 004/2021

Jogo n. 59: Aquidauanense Futebol Clube X Esporte
Clube Águia
Negra

Categoria: Profissional
Série – A

Realizado em: 23 de
dezembro de 2020

Relator:
Dr. Fernando da Silva

Denunciado:

- Jonatan Damasceno Santos, atleta do E.C. Águia
Negra, incurso na tipicidade do art.
254, § 1º, inciso I, do CBJD

Sem
provas a produzir, foi lido o relatório e realizada a manifestação oral pelo
Procurador, ratificando a denúncia ofertada. Não houve defesa.

Por unanimidade de votos, a denúncia foi recebida e provida, sendo o atleta, Jonatan Damasceno
Santos, condenado à pena de advertência,
por infração ao art. 254, § 1º, inciso I, do CBJD, nos termos do voto do
relator.

VOTO
DO RELATOR:

 

Dr.
Fernando da Silva.

Trata-se de denúncia ofertada pela
procuradoria desportiva, alegando os cometimentos de fato típico descrito no arts.
254, § 1º, inciso I, do CBJD.

Relata a douta promotoria na
denúncia, apoiada na súmula do árbitro que, o Jonatan Damasceno Santos, veio a
tomar o cartão vermelho direto, por dar uma entrada atingindo o adversário com
as travas da chuteira, utilizando-se de força excessiva.

Dessa maneira, pede a promotoria ao
final o recebimento da denúncia, bem como a condenação do atleta na pena de
suspensão de 2 partidas, entretanto, propõe que a pena pedida seja substituída
pela pena de advertência.

Percebe-se pelos elementos contidos
nos autos que a denúncia descreve fato típico e está confortada, para esta
fase, por indícios suficientes da autoria e da existência da conduta imputada.
Assim, já que observados os requisitos legais trazidos no art. 79 da CBJD, RECEBO-A.
é o breve relatório.

Decido.

A materialidade (existência) do fato
está comprovada sobretudo pela súmula da partida, onde ali está relatado e
descrito a entrada de maneira excessiva cometida pelo atleta denunciado.

Desse fato, pede a douta
procuradoria que o atleta seja suspenso por 2 (duas) partida pelo lance
faltoso, e vejo que tal pedido deva prosperar, pelos fundamentos a seguir.

É de saber geral na área do direito
que o ato do dolo eventual, é aquele em que você assume o risco de produzir o
resultado, não podendo se confundir com a culpa consciente, onde no primeiro o
agente assumiu o risco e no segundo acredita-se sinceramente na sua não
ocorrência.

Ao acertar um atleta da outra
equipe em um lance de disputa de bola, agiu o autor da falta com excesso de vontade,
e incorrendo no risco de ser expulso como devidamente foi.

Tal ato, vem descrito no art. 254,
§1°, inciso I do CBJD, vejamos;

Art. 254. Praticar jogada violenta:

§ 1º Constituem exemplos da
infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:  I - qualquer ação cujo emprego da força seja
incompatível com o padrão razoavelmente esperado para a respectiva modalidade;

De fato, futebol é um esporte de
contato, e não temos a menor dúvida que qualquer forma de violência física ou
moral deva ser legalmente recriminada e repreendida, e que, também, a punição
deva ser aplicada de maneira equilibrada e imparcial, a punição deve ser vista
pelo atleta como um instrumento de educação.

O julgador deve levar em conta, se
o atleta que sofreu a falta teve de receber atendimento médico dentro de campo,
se a vítima teve de ser removida do jogo, ou se a falta acabou colocando a
integridade física da vítima em um grau de risco alto.

Na súmula da partida, que gerou a
denúncia aqui presente, não se faz menção se a vítima acometida por essa
entrada teve sua integridade física ameaçada em um grau elevado, apenas relata
que a vítima precisou de atendimento médico dentro de campo.

Conclusão

Com base no exposto retro, opino
pelo recebimento da denúncia e no mérito declarar
sua PROCEDENCIA
:

Para condenar o atleta, Sr. Jonatan
Damasceno Santos, da equipe do Águia Negra, na penalidade de suspensão de 2
(duas) partidas, como insculpido no art. 254 do CBJD.

Porém, tendo em vista não haver
outras condenações na vida pregressa do atleta, substituo a pena imposta pela
pena de advertência, levando em consideração se tratar de infração de pequena
gravidade.

Que sejam procedidas as devidas e
necessárias anotações de estilo para efeito de registros acerca de antecedentes
disciplinares e quanto a eventual e posterior cumprimento da pena imposta.

Campo
Grande/MS, 25 de janeiro de 2021.

Matheus Mendes Tavares Morinigo da Costa

Secretário
do TJD/FFMS

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