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Resultado de Julgamento – Realizado em 06/04/21

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ACÓRDÃO:

1° COMISSÃO DISCIPLINAR DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DESPORTIVA

Composição
da Mesa:

- Dr. Abrão Romero
(Presidente)

- Dr. Ricardo Almeida
de Andrade (vice-Presidente)

- Dr. Fernando da
Silva   

- Dr. Felipe Quintela
Torres de Lima    

- Dr. Emerson Cristaldo
do Nascimento

A sessão de julgamento
realizada no dia 06 de abril de 2021 teve
início às 18h, sendo presidida pelo
Dr. Abrão Romero, com a participação do Procurador
Dr. Wilson Pedro dos Anjos.

Aberta
a Sessão pelo Presidente, foram julgados os processos que seguem:

PROCESSO N. 001/2021

Jogo n. 52: Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão X Costa
Rica Esporte Clube

Categoria: Profissional
Série – A

Realizado em: 03 de
dezembro de 2020

Relator: Dr. Fernando da Silva   

Denunciados:

- Márcio José
Ribeiro e Silva, treinador do Costa Rica E. C., incurso na tipicidade do art.
258, § 2º, inciso II, primeira figura, do CBJD.

- Washington Luiz
Gomes Da Silva; atleta do Costa Rica E. C, incurso na tipicidade do art. 258, §
2º, inciso II, primeira figura, do CBJD.

- Carlos Esteban
Frontini, atleta do Costa Rica E. C, incurso na tipicidade do art. 258, § 2º,
inciso II, primeira figura, do CBJD.

- Laércio José
Aguiar Cavalheiro Júnior, atleta do Costa Rica E. C, incurso na tipicidade do
art. 258, § 2º, inciso II, primeira figura, do CBJD.

Sem
provas a produzir, foi lido o relatório e realizada a manifestação oral pelo
Procurador, ratificando a denúncia ofertada. Não houve defesa.

Por unanimidade de votos, a denúncia foi recebida e parcialmente provida, sendo decretado o arquivamento da denúnciaem
relação ao atleta Laércio José Aguiar Cavalheiro Júnior, e condenou
os atletas Márcio José Ribeiro e
Silva, Washington Luiz Gomes Da Silva e Carlos Esteban Frontini,
pela
infração ao art. 258, § 2º, inciso II, do CBJD, à pena de suspensão por duas partidas, nos termos do voto do relator, Dr.
Fernando da Silva.

VOTO
DO RELATOR:

 

Dr.
Fernando da Silva.

Trata-se de denúncia ofertada pela
procuradoria desportiva, alegando os cometimentos de fato típico descrito no
art. 250, §1°, inciso I do CBJD, bem como também, Art. 258, §2°, inciso II do
mesmo códex.

É relatado pela douta promotoria que
os Senhores, Marcio José Ribeiro e Silva, treinador da equipe do Costa Rica,
bem como os jogadores da mesma equipe, Srs. Washington Luiz Gomes da Silva,
Carlos Esteban Frontini e Laercio José Aguiar Cavalheiro Junior, foram expulsos
após o fim da partida por se dirigirem ao arbitro de maneira desrespeitosa,
proferindo palavras de baixo calão e também proferindo xingamentos ao arbitro.

Pede-se ao fim da denúncia seu
regular recebimento, bem como a condenação dos atletas já citados nas penas previstas
nos artigos de denúncia.

Percebe-se pelos elementos contidos
nos autos que a denúncia descreve fato típico e está confortada, para esta
fase, por indícios suficientes da autoria e da existência da conduta imputada.
Assim, já que observados os requisitos legais trazidos no art. 79 da CBJD, RECEBO-A.
é o breve relatório.

Decido.

A materialidade (existência) do fato
está comprovada em parte sobretudo pela súmula da partida, onde ali está relatado
e descrito a maneira grosseira que os atletas e o técnico se dirigiram ao
arbitro, após o final da partida.

Após o início do voto do presente
processo, o atleta Sr. Laercio José pediu para que fosse anexado em sua defesa
um vídeo, que segundo o atleta mostraria que ele não havia proferido tais
palavras ao arbitro.

Prestigiando os princípios do
contraditório e ampla defesa foi pedido diligência, respeitando que reza o art.
126, §2° do CBJD, para que o vídeo em questão pudesse ser juntado aos autos e
posteriormente proferido voto quanto a incursão ou não na tipicidade apontada
pelo arbitro.

A mídia de vídeo foi juntada ao
processo, e a douta promotoria ratificou a denúncia contra o atleta.

II
– Expulsões dos Demais Atletas e Técnico da Equipe do Costa Rica

O art. 258, em seu parágrafo 2° e
inciso II, é claro, quanto ao desrespeito com a equipe de arbitragem, veja;

Art. 258. Assumir qualquer conduta
contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras
deste Código.

§ 2º Constituem exemplos de
atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste
artigo, sem prejuízo de outros:

II - desrespeitar os membros da
equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.

Mais a mais, discordar de alguma
falta, cartão ou qualquer interferência do arbitro é normal da partida e do
atleta, discordar faz parte do estado democrático de direito, ressalto ainda,
que discordar e divergir são direitos assegurados pela constituição, entretanto,
afrontar e desrespeitar não.

Infelizmente os atletas e técnico
da equipe do Costa Rica desrespeitaram o árbitro da partida, com palavras
inapropriadas e ofensas de baixo calão. 
É de saber geral, que educação vem de berço, e ainda sim, um atleta precisa
ter consciência do que faz e fala, não é porque o time dos atletas aqui
denunciados perdeu que eles podem e tem o direito de desrespeitar o arbitro,
mesmo ainda que seu time tivesse ganhado, ainda assim, nenhum deles teria o direito
de fazer o que fizeram.

Ademais, a presunção de veracidade
que norteiam os processos administrativos, deve ser corroborada pelas provas
juntadas ao processo, até porque o ato praticado pelo agente deve ser tido como
verdadeiro até que se prove o contrário.

A doutrina entende que, quando a
lei estabelece uma presunção relativa, ela automaticamente altera a regra geral
do ônus da prova, o que em vias práticas, e de fato, ocorre com a presunção de
veracidade do ato administrativo. No entanto, tratando-se as presunções de “processos
racionais do intelecto, pelos quais do conhecimento de um fato infere-se com
razoável probabilidade a existência de outro ou o estado de uma pessoa ou coisa”.

Sendo assim, ao verificar o
conteúdo do vídeo juntado aos autos, não é possível afirmar que o atleta Sr.
Laercio não proferiu as palavras relatadas pelo arbitro, tão pouco, que
proferiu as palavras que ele próprio apresentou em sua defesa.

Entretanto, ao analisar o vídeo,
pelos gestos feitos pelo atleta é possível verificar que foi dito algo ao
arbitro, mas pelos gestos exteriorizados pelo atleta, é possível ver que talvez
não tenham sido palavras de baixo calão.

Afinal, na prática administrativa,
é difundido o conhecimento de que o cidadão não goza no mesmo nível que a
Administração dos meios necessários à produção de prova, de sorte que sobrepor
a presunção que se forma em favor do Estado torna-se tarefa homérica, senão
impossível, ao cidadão litigante, a não ser que o próprio rito processual
preveja ferramentas de promoção da paridade de armas.

Nesse ponto, é colocado em dúvida
as palavras proferidas ou não para com o arbitro, sendo assim, não vejo com
certeza absoluta que o atleta em questão possa ter dito as palavras
apresentadas na sumula, caracterizada a dúvida com relação as palavras usadas,
o atleta deve ser por analogia, agraciado com o “in dubio pro reo”, ou seja, implica em que na dúvida
interpreta-se em favor do acusado. Mesmo que não seja previsto tal princípio em
nossa carta da republica, o princípio é trazido pelo código de processo penal,
que trago por analogia a esse processo administrativo, sendo o princípio
esculpido no art. 386, inciso VII do CPP.

Outrossim, o julgador deve levar em
conta, a proporcionalidade entre as palavras grosseiras proferidas e as
consequências causadas, a partir daí deve analisar se as palavras proferidas
pelos atletas foram fortes o suficiente para macular a intimidade do arbitro,
ademais, vejo que as frases proferidas pelos outros atletas que não apresentaram
defesa e o treinador são deverás ofensivas o suficiente para lesar o bem que integra os direitos da
personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome,
etc, do arbitro.

Sendo
assim, entendo que, as palavras proferidas, afetaram e macularam a intimidade
do arbitro, não passando de um mero dissabor.

Conclusão

Com base no exposto retro, opino
pelo recebimento da denúncia e no mérito declarar sua PARCIAL PROCEDENCIA, para o fim de: ARQUIVAR a presente denúncia com relação ao atleta Laercio
José e Condenar os Senhores,
Marcio José Ribeiro e Silva, Washington Luiz Gomes da Silva, Carlos Esteban
Frontini, na tipificação do art. 258, §2°, inciso II do CBJD, aplicando a eles
a pena de suspensão de 2 partidas, ademais, considerando a suspensão
automática estabelecida no art. 18, item 4, do Código Disciplinar da FIFA e
inserta no art. 39 do Regulamento do Campeonato, requer-se, nos termos de seu
parágrafo único, a dedução da
penalidade imposta a respectiva partida não disputada ou participada em face da
consequência automática pelas expulsões perpetradas. Nos mais, deixo de
aplicar qualquer substituição ou transação penal tendo em vista a gravidade das
palavras exaradas.

Outrossim, consta na súmula do árbitro
que houve um atraso no início do segundo tempo da partida, por falta de
policiamento nas dependências do estádio, o que veio a ocasionar um atraso de
25 (vinte e cinco) minutos para o início da etapa complementar, dessa forma,
requeiro que seja enviado cópia desse voto juntamente com a súmula do árbitro
para a promotoria, para a devida analise quanto a infração e caso ache
necessário que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Por fim, que sejam procedidas as
devidas e necessárias anotações de estilo para efeito de registros acerca de
antecedentes disciplinares e quanto a eventual e posterior cumprimento da pena
imposta.

PROCESSO N. 005/2021

Jogo n. 15: Sociedade Esportiva Recreativa Chapadão X Três
Lagoas S.C

Categoria: Profissional
Série – A

Realizado em: 20 de
março de 2021

Relator: Dr. Ricardo Almeida de Andrade

Denunciados:

- Danilo Ferreira da Silva, atleta do Três
Lagoas S.C, incurso na tipicidade do art. 258, § 2º, inciso II, do CBJD

Sem
provas a produzir, foi lido o relatório e realizada a manifestação oral pelo
Procurador, que ratificou a denúncia ofertada. Não houve defesa.

Por unanimidade de votos, a denúncia foi recebida e parcialmente provida, para o fim de condenar o atletaDanilo Ferreira da Silva, por infração ao art. 258, § 2º,
inciso II, do CBJD, sendo aplicada a
pena de suspensão por duas partidas,
nos termos do voto do relator, Dr. Ricardo Almeida de Andrade.

VOTO
DO RELATOR:

 

Dr. Ricardo Almeida de
Andrade

Sem
qualquer alegação de vícios formais até o presente, obedecidos os procedimentos
legais para a instauração, saneamento e julgamento dos autos, passo ao Relatório.

Relatório.

A
PROCURADORIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, oferece
DENÚNCIA, em desfavor do Atleta Danilo Ferreira da Silva, do quadro de atletas
do Três Lagoas SC. Em apertada síntese, narra que após recebida a súmula e
relatório disciplinar da partida realizada no dia 20/03/2021 entre SERC/MS e
Três Lagoas SC/MS houve por bem apresentara presente denúncia diante da
expulsão direta do atleta Danilo por uso ofensas proferidas ao Juiz da partida
por não concordar com as decisões deste último em campo.

Afirma
a Procuradoria que o atleta incidiu em manifestação desrespeitosa, “em tom de
ameaça”, atitude antiética e de indisciplina, por estar inconformado com as decisões
do árbitro.

Ao
final, requer o recebimento da denúncia, a verificação dos antecedentes desportivos
do denunciado, a inclusão dos autos em pauta de julgamento. Pugna pela incursão
da conduta do atleta na tipicidade do art. 258 §2º, Inciso II, do CBJD com a incidência
da penalidade de 02 (duas) partidas de suspensão.

Considerando
ser a infração e menor gravidade propõe a substituição da penalidade de
suspensão por advertência nos termos do Parágrafo Primeiro do art. 258 do CBJD,
que reza ser “facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela
de advertência se a infração for de pequena gravidade”.

Tempestiva
e sendo esse o relatório, recebo a denúncia. Passo à decisão. Conforme se
extrai da súmula da partida em tela, o atleta Danilo Ferreira da Silva agiu de
forma desrespeitosa e antiética, conduta essa tipificada no art. 258 do CBJD:

Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à
disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste
Código.

PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou
equivalentes, se praticada por atleta, mesmo que suplente, treinador, médico ou
membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta
dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

A
súmula goza de presunção de veracidade, tendo relatado o árbitro da partida que
promoveu a expulsão direta do atleta aos 11 minutos do segundo tempo como
vemos:

Resta
evidente, o TJD deve zelar pela competição e obediências às normas, mormente
quando o descontentamento ultrapassa o razoável, extrapola o limite tênue entre
inconformismo e desrespeito, o que em alguns casos pode ser o estopim para atitudes
ainda mais graves, o que, por bem, nesse caso, não aconteceu.

Conclusão.

Considerando
os fatos narrados e relatados na súmula do jogo, havemos de julgar procedente a
denúncia para a incursão do atleta no art. 258 do CBJD. Quanto à dosimetria, a
aplicação deve basear-se nos limites legais, da denúncia, na gravidade e
consequências do ato praticado pelo Denunciado. Por acreditar que a gravidade
do fato deve ensejar em aplicação de pena mais rigorosa, para que as ações
típicas de torcedores não sejam replicadas por atletas profissionais, não
acolho o pedido da PROCURADORIA DESPORTIVA, que pugnou pela substituição da
pena de suspensão pela pena de advertência.

Assim,
aplico ao atleta DANILO FERREIRA DA SILVA, do Três Lagoas SC, a pena de duas
partidas de suspensão nos termos do Parágrafo primeiro do art. 258 do CBJD, que
deverá considerar como parte a suspensão automática, eis que do ato não advieram
outras ou mais graves consequências.

É
como voto

Campo
Grande/MS, 09 de abril de 2021.G

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