Pular para o conteúdo principal

Acórdão - Processos n. 12/2018 e 14/2018 reunidos - Auditor Relator Dr. Bruno D. Vigilato - julgamento em 28/03/2018

Data

RECURSOS VOLUNTÁRIOS COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

PROCESSOS Com REVISÃO - N. 12/2018 e N.14/2018

Recorrentes - Costa Rica Esporte Clube

                        Paulo César Urnau           

Recorrido - Comissão Disciplinar do TJD/FFMS

Terceiro interessado - Novoperário Futebol Clube

Competição - Campeonato Estadual Serie A - 2018

EMENTA

RECURSOS VOLUNTÁRIOS COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – REUNIÃO DE PROCESSOS. RECURSOS CONHECIDOS – PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO POR TERCEIRO INTERESSADO COM MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DA PROCURADORIA E ACOLHIDA POR UNANIMIDADE – RECURSOS JULGADOS PREJUDICADOS.

Considerando que as matérias tratadas nos processos 12/2018 e 14/2018 tem origem no mesmo fato entendo por bem reunir ambos para julgamento conjunto a fim de se evitar decisões equivocadas ou conflitantes.

RELATÓRIO

Tratamos de recursos voluntários interpostos por Costa Rica Esporte Clube e pelo atleta Paulo César Urnau, onde:

  1. Costa Rica Esporte Clube objetivava a concessão de efeito suspensivo da decisão proferida pela Comissão Disciplinar do TJD/FFMS, onde aplicou-se a perda de pontos do recorrente por escalação irregular do atleta Paulo César Urnau em partidas pelo Campeonato Estadual Profissional Serie A -2018, nos termos que constou apresentado na denúncia formulada pela Procuradoria da Comissão Disciplinar; e,

  2. Paulo César Urnau, atleta vinculado em 2018 a agremiação Costa Rica Futebol Clube pleiteava a concessão de efeito suspensivo da decisão proferida pela Comissão Disciplinar do TJD/FFMS no pedido de ação declaratória de nulidade de citação c/c Revisão, que julgou pela improcedência da suposta nulidade apontada, bem como decidiram que a questão da revisão é de competência do Tribunal Pleno, requerendo ainda a revisão do processo de n. 12/2018.

Cabe esclarecer, que a denúncia formulada pela Procuradoria decorreu de notícia de infração apresentada pela agremiação do Novoperário Futebol Clube que integrou o julgamento por meio de defensor como terceiro interessado.

Em análise preliminar de ambos os processos, indeferi os pedidos de efeito suspensivos por não encontrar presentes os requisitos dos artigos 147-A.

Importante ressaltar, que o ponto nodal tratado nos pedidos recursais diz respeito a correta intimação/citação para sessão de julgamento na qual constou denunciado o atleta Paulo César Urnau, no ano de 2017, quando atuava pela equipe do Operário Futebol Clube, na cidade de Campo Grande/MS, no qual os recorrentes alegam que tanto Clube – Operário Futebol Clube, quanto o Atleta não foram citados da forma correta.

A Procuradoria opinou pelo não provimento do recurso.

A agremiação Novoperário Futebol Clube, terceiro interessado, levantou em Preliminar a Prescrição, por ser matéria de ordem, podendo ser declarada em qualquer momento, com a perda do objeto dos pedidos recursais, posto que as afirmações contidas nos pedidos recursais tem como base ‘suposta’ não intimação/citação do atleta Paulo Cesar Urnau e agremiação Operário Futebol Clube no ano de 2017 para sessão de julgamento no qual o atleta foi penalizado com suspensão de 4(quatro) jogos são fatos incontroversos, além do que constam confirmadas as publicações, a ciência do clube a qual se encontrava vinculado o atleta, mais que não foram suscitadas no prazo determinado pelo artigo 53 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva-CBJD.

A Procuradoria manifestou-se pelo acatamento da Prescrição alegada.

É o Relatório.

VOTO

Cuida-se de Recursos Voluntários do Costa Rica Esporte Clube e do atleta Paulo César Urnau, visando às revisões da decisão da Comissão Disciplinar deste Tribunal de Justiça Desportivo.

O Costa Rica Esporte Clube e o Atleta Paulo César Urnau, ora recorrentes, fundamentam seus pedidos em um eventual erro na citação do julgamento ocorrido em 2017, quando atleta do Operário Futebol Clube, causando assim uma possível nulidade em todo o processo que veio a originar a suspensão do atleta e, posteriormente, a penalidade ao clube recorrente a perda de pontos, como consequência.

A agremiação Novoperário futebol Clube, como terceiro interessado arguiu, em sede preliminar que as nulidades apontadas deveriam ter sido apontadas na primeira oportunidade em que coubesse a parte manifestação, nos termos do art. 53, do CBJD, veja:

“Art. 53. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos e só será declarada se ficar comprovada a inobservância ou violação dos princípios que orientam o processo desportivo.”

Ora, a primeira oportunidade para manifestação que surgiu foi quando da intimação do presidente do Operário Futebol Clube(clube do atleta na época da intimação), por publicação de edital para julgamento no site da entidade regional que administra a modalidade, qual seja, a Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul/FFMS, no dia 02/05/2017, ou encaminhamento da citação publicada por meio eletrônico aos dirigentes e clubes participantes do Campeonato Estadual Profissional da Série A-2017, no dia 03/05/2017 e a publicação da citação na página inicial do site da FFMS no link Notícias, em ato contínuo a publicação.

Quedaram-se inertes a tudo, a agremiação Operário Futebol Clube e o Atleta Paulo César Urnau, deixando transcorrer in albis, o momento de reclamar de uma eventual falha na intimação.

Desta forma, recebo os recursos interpostos, por Costa Rica Esporte Clube e por Paulo César Urnau e julgo improcedente o pedido revisional suscitado por Paulo Cesar Urnau, acolho a Prescrição suscitada por Novoperário Futebol Clube, terceiro interessado com manifestação favorável da Procuradoria, nos termos do art. 53 do CBJD julgando prejudicados os Recursos.

É como voto.

Campo Grande, 3 de abril de 2018.

Bruno Duarte Vigilato

Auditor Relator

COMPARTILHAR